Petrobras terá que indenizar empregado que trabalhou em períodos de licença médica
Direito
Publicado em 02/04/2019

Petrobras terá que indenizar empregado que trabalhou em períodos de licença médica

 

Por unanimidade, os desembargadores da Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenaram a Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras) a pagar uma indenização de R$ 5 mil reais a um empregado de Itajaí (SC) que comprovou ter trabalhado, mais de uma vez, durante períodos de afastamento previdenciário e de licença-médica.

O fato começou em 2012, logo depois que o empregado se submeteu a uma cirurgia. Durante a recuperação, mesmo estando em período de afastamento previdenciário, ele recebeu ordens do gerente para se apresentar na empresa. Segundo testemunhas, o empregado não apenas compareceu ao local como trabalhou ”o dia inteiro”.

No ano seguinte, após realizar novo procedimento cirúrgico e ser afastado por licença médica, o empregado foi mais uma vez surpreendido com demandas do superior. Uma testemunha confirmou ter sido orientada pelo mesmo gerente a levar um notebook até a residência do trabalhador e a defesa também apresentou uma série de e-mails para comprovar que ele encaminhou documentos e prestou orientações de caráter profissional durante o período de licença.

Dano moral presumido

O caso foi julgado no primeira grau pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, que indeferiu o pedido do empregado. Após analisar os documentos, o juiz Fabrício Zanatta interpretou que não havia provas consistentes de que o empregado fora obrigado a trabalhar. “O fato de responder e-mails e consultas pelo notebook em sua residência não caracteriza efetiva prestação de serviço”, ponderou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT da 12ª Região e a Quarta Câmara do TRT adotou interpretação diversa, concluindo que o empregado foi pressionado a trabalhar nos períodos de afastamento. Para o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo, a atitude da empresa acarretou danos à integridade física e moral do trabalhador, sendo possível presumir o dano moral.

“É indene de dúvida estar caracterizado o ato ilícito, que gera dano moral, presumível, pois o trabalhador tem direito de estar em repouso para se recuperar em tais períodos”, apontou o magistrado. 

Além da indenização, a Petrobras também foi condenada a pagar a diferença entre o valor que o empregado havia recebido com o auxílio-doença nos períodos de afastamento e seu salário mensal.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 12ª Região

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